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Mesa Diretora

Lei Orgânica;

Art.35 – À Mesa, dentre outras atribuições, compete:

I – tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

II – dispor sobre a organização da Câmara, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda no 001, de 24 de junho de 2005)

III – solicitar ao Chefe do Poder Executivo o envio de projeto de lei à Câmara Municipal, pedindo autorização para a abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; (Redação dada pela Emenda no 001, de 24 de junho de 2005)

IV – promulgar as Emendas à Lei Orgânica do Município; (Redação dada pela Emenda no 001, de 24 de junho de 2005)

V – representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;

VI – contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (Redação dada pela Emenda no 001, de 24 de junho de 2005)

VII – representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito e os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crimes contra a Administração Pública que tiver conhecimento; (Redação dada pela Emenda no 001, de 24 de junho de 2005)