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O Papel da Câmara

Lei Orgânica;

Art.38 –Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:

I – receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dar-lhes posse:

II – eleger sua Mesa Diretora, destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno e constituir suas comissões nestas assegurando, tanto quanto possível, a representação dos partidos políticos que participem da Câmara; (Redação dada pela Emenda no 001, de 24 de junho de 2005)

III – elaborar seu Regimento Interno a ser aprovado por maioria absoluta de seus membros; (Redação dada pela Emenda no 001, de 24 de junho de 2005)

IV – organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;

V – propor a criação ou extinção dos cargos dos serviços administrativos da Câmara Municipal e a iniciativa da lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda no 001, de 24 de junho de 2005)

VI – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

VII – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de quinze dias, por necessidade do serviço. (Redação dada pela Emenda no 001, de 24 de junho de 2005)

VIII – julgar as contas anuais do Prefeito e da Presidência da Câmara Municipal, deliberando sobre parecer do Tribunal de Contas dos Municípios no prazo máximo de 90(noventa) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos: (Redação dada pela Emenda no 001, de 24 de junho de 2005)

a) parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3(dois terços) dos membros da Câmara;

b) a Câmara não julgará as contas antes do parecer do Tribunal de Contas dos Municípios, nem antes de escoado o prazo para exame das mesmas pelos contribuintes; (Redação dada pela Emenda no 001, de 24 de junho de 2005)

c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito;

IX – decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nessa Lei Orgânica e na legislação federal aplicáveis;

X – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

XI – autorizar referendo e convocar plebiscito na forma da lei;

XII – suspender, no todo ou em parte, a execução de leis ou atos normativos municipais declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Tribunal de Justiça;

XIII – autorizar a realização de empréstimo, operação de crédito ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município; (Redação dada pela Emenda no 001, de 24 de junho de 2005)

XIV – constituir suas comissões permanentes e temporárias, assegurando, tanto quanto possível, a representação dos partidos políticos que participam da Câmara; (Redação dada pela Emenda no 001, de 24 de junho de 2005)

XV – aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais culturais;

XVI – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

XVII – convidar o Prefeito para comparecer na Câmara Municipal a fim de prestar informações sobre assuntos de interesse do Município, observado o disposto no artigo 32 desta Lei Orgânica; (Redação dada pela Emenda no 001, de 24 de junho de 2005)

XVIII – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;

XIX – criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo mediante requerimento de 1/3(um terço) de seus membros;

XX – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública, mediante proposta pelo voto de 2/3(dois terços) dos membros da Câmara;

XXI – solicitar a intervenção do Estado no Município;

XXII – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal;

XXIII – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta.

XXIV – exercer com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município. (Acrescido pela Emenda no 001, de 24 de junho de 2005)