Lei Orgânica;
Art.38 –Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
I – receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dar-lhes posse:
II – eleger sua Mesa Diretora, destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno e constituir suas comissões nestas assegurando, tanto quanto possível, a representação dos partidos políticos que participem da Câmara; (Redação dada pela Emenda no 001, de 24 de junho de 2005)
III – elaborar seu Regimento Interno a ser aprovado por maioria absoluta de seus membros; (Redação dada pela Emenda no 001, de 24 de junho de 2005)
IV – organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
V – propor a criação ou extinção dos cargos dos serviços administrativos da Câmara Municipal e a iniciativa da lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda no 001, de 24 de junho de 2005)
VI – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VII – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de quinze dias, por necessidade do serviço. (Redação dada pela Emenda no 001, de 24 de junho de 2005)
VIII – julgar as contas anuais do Prefeito e da Presidência da Câmara Municipal, deliberando sobre parecer do Tribunal de Contas dos Municípios no prazo máximo de 90(noventa) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos: (Redação dada pela Emenda no 001, de 24 de junho de 2005)
a) parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3(dois terços) dos membros da Câmara;
b) a Câmara não julgará as contas antes do parecer do Tribunal de Contas dos Municípios, nem antes de escoado o prazo para exame das mesmas pelos contribuintes; (Redação dada pela Emenda no 001, de 24 de junho de 2005)
c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito;
IX – decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nessa Lei Orgânica e na legislação federal aplicáveis;
X – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
XI – autorizar referendo e convocar plebiscito na forma da lei;
XII – suspender, no todo ou em parte, a execução de leis ou atos normativos municipais declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Tribunal de Justiça;
XIII – autorizar a realização de empréstimo, operação de crédito ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município; (Redação dada pela Emenda no 001, de 24 de junho de 2005)
XIV – constituir suas comissões permanentes e temporárias, assegurando, tanto quanto possível, a representação dos partidos políticos que participam da Câmara; (Redação dada pela Emenda no 001, de 24 de junho de 2005)
XV – aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais culturais;
XVI – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XVII – convidar o Prefeito para comparecer na Câmara Municipal a fim de prestar informações sobre assuntos de interesse do Município, observado o disposto no artigo 32 desta Lei Orgânica; (Redação dada pela Emenda no 001, de 24 de junho de 2005)
XVIII – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XIX – criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo mediante requerimento de 1/3(um terço) de seus membros;
XX – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública, mediante proposta pelo voto de 2/3(dois terços) dos membros da Câmara;
XXI – solicitar a intervenção do Estado no Município;
XXII – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal;
XXIII – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta.
XXIV – exercer com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município. (Acrescido pela Emenda no 001, de 24 de junho de 2005)