Base Jurídica: Resolução 01/2011
Art. 4º - Ao Coordenador do Controle Interno compete:
I - Comprovar a legalidade, e avaliar os resultados quanto a economicidade, eficácia e
eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e da aplicação de recursos públicos
pelos gestores do Poder Legislativo;
II - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
III - Examinar as demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, qualquer que
seja o objetivo, inclusive as notas explicativas e relatórios, da administração da Câmara
Municipal;
IV - Examinar as prestações de contas dos agentes responsáveis por dinheiro, bens e
outros valores públicos;
V - Exercer o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial da
administração da Câmara quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;
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VI - Supervisionar os registros sobre a composição e atuação da(as) comissão(ões) de
licitação, bem como os contratos de qualquer natureza celebrados pelo Poder Legislativo;
promover a verificação da exatidão e suficiência dos dados relativos à admissão e dispensa de
pessoal, a qualquer título, e a concessão de aposentadorias e pensões, encaminhando ao
Tribunal de Contas dos Municípios, toda documentação com os respectivos pareceres sobre a
legalidade, bem como verificar a adoção de medidas para o cumprimento dos limites com
gastos totais com pessoal;
VII - Alertar a autoridade administrativa sobre imprecisões e erros casuais de
procedimento, assim como sobre a necessidade de instauração de tomada de contas especiais,
nos casos previstos em lei;
VIII - Elaborar relatório e emitir Certificado de Auditoria sobre as prestações de
contas da Câmara Municipal, a serem encaminhados ao Tribunal de Contas dos Municípios;
normatizar, sistematizar e padronizar os procedimentos operacionais, observadas as
disposições da Lei Orgânica e demais normas do Tribunal de Contas dos Municípios;
IX - Verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal,
conforme estabelecido no art. 54 da Lei Complementar nº 101/00, que será assinado também
pelo responsável do Controle Interno;
X - Exercer o controle das operações de crédito, garantias, direitos e haveres da
Câmara Municipal;
XI - Verificar a adoção de providências para a recondução dos montantes das dívidas
consolidadas e mobiliária aos limites de que trata o art. 31 da Lei Complementar nº 101/00;
XII - Verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações
de crédito e inscrições em Restos a Pagar;
XIII - Verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em
vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar nº. 101/00;
XIV – Gerir as atividades administrativas e financeiras do Poder Legislativo;
XV – Promover o inventário anual do patrimônio do Poder Legislativo para os fins de
inclusão no balanço geral do exercício;
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XVI – Elaborar, preparar e fornecer relatórios e informações atinentes à sua área e que
lhe sejam solicitados;
XVII – Programar a movimentação financeira e controlar os saldos e o fluxo de caixa;
