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Sebastião Ribeiro de Rezende

Biografia

Sebastiao Ribeiro de Rezende foi candidato a Vereador em Diorama-GO nas Eleições 2020 pelo PSD (Partido Social Democrático). Natural de Diorama – GO, nasceu em 09/01/1962. Em 2024, filiou ao partido União Brasil.

Competências

Art.41 – Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na
circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
§1° – As proibições e incompatibilidades, no exercício da Vereança, são similares,
no que couber, ao disposto na Constituição Federal para os membros do Congresso
Nacional e, na Constituição Estadual, para os membros da Assembléia Legislativa. (Redação
dada pela Emenda nº 001, de 24 de junho de 2005)
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§2º – Aplica-se igualmente aos Vereadores as regras pertinentes ás licenças e
afastamentos, remuneradas ou não, dos Deputados, inclusive quanto ao afastamento
para exercício de cargos em Comissão do Poder Executivo.
Art.42 – É vedado ao Vereador:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista ou com empresas concessionárias de
serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que
sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior (Redação dada pela
Emenda nº 001, de 24 de junho de 2005)
II –desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de
favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer
função remunerada; (Redação dada pela Emenda nº 001, de 24 de junho de 2005)
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas
entidades referidas no inciso I, alínea “a”; (Redação dada pela Emenda nº 001, de 24 de junho
de 2005)
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se
refere o inciso I, alínea “a”; (Redação dada pela Emenda nº 001, de 24 de junho de 2005)
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.(Redação
dada pela Emenda nº 001, de 24 de junho de 2005)
Art.43 – Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 42 desta Lei;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
(Redação dada pela Emenda nº 001, de 24 de junho de 2005)
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das
sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo licença ou missão por esta autorizada;
(Redação dada pela Emenda nº 001, de 24 de junho de 2005)
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; (Redação dada pela Emenda nº
001, de 24 de junho de 2005)
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral nos casos previstos na Constituição
Federal; (Redação dada pela Emenda nº 001, de 24 de junho de 2005)
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VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.(Redação
dada pela Emenda nº 001, de 24 de junho de 2005)
§1º – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no
regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos membros da Câmara
Municipal, ou a percepção de vantagens indevidas. (Redação dada pela Emenda nº 001, de 24 de
junho de 2005)
§2º – Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela
Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou
de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
(Redação dada pela Emenda nº 001, de 24 de junho de 2005)
§3º – Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa
Diretora, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido
político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela
Emenda nº 001, de 24 de junho de 2005)
§4º – A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à
perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as
deliberações finais de que tratam os §§2º e 3º deste artigo. (Acrescido pela Emenda nº 001, de 24
de junho de 2005)
Art. 44 – O Vereador poderá licenciar-se:
I – por motivo de doença;
II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o
afastamento não ultrapasse a 120(cento e vinte) dias por sessão legislativa;
III – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse
do Município;
IV – para desempenhar a função de Secretário Municipal; (Acrescido pela Emenda nº
001, de 24 de junho de 2005)
V – por motivo de licença-maternidade, por 120(cento e vinte) dias; (Acrescido pela
Emenda nº 001, de 24 de junho de 2005)
VI – por motivo de nascimento de filho ou licença-paternidade, por cinco dias.
(Acrescido pela Emenda nº 001, de 24 de junho de 2005)
§1º – Não perderá o mandato o Vereador investido no cargo de Secretário
Municipal desde que devidamente licenciado. (Redação dada pela Emenda nº 001, de 24 de junho de
2005)
§2º – O Vereador licenciado nos termos dos incisos I, III, V e VI deste artigo,
perceberá sua remuneração, como se em exercício estivesse, podendo reassumir o cargo
antes do término da licença; (Redação dada pela Emenda nº 001, de 24 de junho de 2005)
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§3° – (Suprimido pela Emenda nº 001, de 24 de junho de 2005)
§4º – A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30(trinta)
dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da
licença.
§5º – Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não
comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade,
em virtude de processo criminal em curso.
§6º – Na hipótese do §1º deste artigo, o Vereador poderá optar pela
remuneração do mandato.
Art.45 – Dar-se-á a convocação do suplente no caso de vaga, de investidura no
cargo de Secretário Municipal ou licença superior a 120(cento e vinte) dias. (Redação dada
pela Emenda nº 001, de 24 de junho de 2005)
§1° – O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 dias,
salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante. (Redação
dada pela Emenda nº 001, de 24 de junho de 2005)
§2° – Ocorrendo a vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara
comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas ao Tribunal Regional Eleitoral. (Redação
dada pela Emenda nº 001, de 24 de junho de 2005)
§3º – Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida,
calcular-se-á o “quorum” em função dos Vereadores remanescentes. (Renumerado pela Emenda
nº 001, de 24 de junho de 2005